Direito de família: Em ação da Defensoria Pública de SP, STJ reitera que valor pago por horas extras deve integrar base de cálculo da pensão alimentícia

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 4 de Julho de 2019 às 07:30 | Atualizado em 4 de Julho de 2019 às 07:30

A Defensoria Pública de SP obteve do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma decisão em recurso especial que reafirma o entendimento de que o valor pago a título de horas extras eventuais deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia.

O caso chegou àquela Corte em razão de uma decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) contrária à orientação do STJ. Segundo consta nos autos, após a sentença de primeira instância, o pai da criança recorreu à segunda instância para diminuir a porcentagem de seu salário paga a título de pensão alimentícia, solicitando, ainda, a exclusão das horas extras eventuais da base de cálculo. Apesar de ter mantido o percentual anteriormente determinado, o TJ-SP fez uma ressalva no acórdão, apontando que "horas extras eventuais não integram a base de cálculo da pensão alimentícia, por não serem habituais".

O Defensor Público Danilo Mendes Silva de Oliveira, que atua na cidade de São Carlos e subscreve o recurso especial, apontou que Tribunais de Justiça de outros estados e o próprio STJ já fixaram entendimento no sentido de considerar as horas extras no cálculo da pensão alimentícia. Ele também observou que o Código Civil brasileiro dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção dos recursos da pessoa obrigada, não prevendo a exclusão de nenhuma verba remuneratória. "É certo que as verbas percebidas pelo alimentante por ocasião de horas extras trabalhadas constituem ganhos salariais, e, assim, aumentam a proporção dos ganhos do trabalhador. Daí, se as verbas de horas extras elevam os recursos do alimentante, naturalmente devem compor a base de cálculo dos alimentos, caso contrário, estará sendo ferida a cláusula da proporcionalidade inscrita no art. 1694, §1° do Código Civil".

No julgamento do STJ, o Ministro Raul Araújo reiterou o entendimento da orientação jurisprudencial daquela Corte, que proclama que as verbas recebidas a título de horas extras eventuais devem integrar a base de cálculo dos alimentos. Dessa forma, deu provimento ao recurso interposto pela Defensoria Pública de SP, determinando que os valores referentes às horas extras eventuais sejam computados no cálculo da pensão alimentícia.