Em revisão criminal, Defensoria Pública obtém absolvição de homem que havia sido condenado por homicídio sem provas judiciais
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública obteve uma decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJSP), em processo de revisão criminal, que absolveu por falta de provas um homem que havia sido condenado por homicídio com base apenas em provas produzidas durante a fase de inquérito policial, mas não durante a fase judicial.
Pesava sobre o réu uma acusação de homicídio doloso supostamente praticado em 1999, com uso de arma de fogo. No pedido de revisão criminal, o Defensor Público Rafael Pitanga Guedes argumentou que a condenação se baseara exclusivamente em elementos do inquérito policial. Ele apontou que o Código de Processo Penal, dando completude à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevê em seu artigo 155 que o julgamento deve se fundamentar em provas produzidas judicialmente, e não apenas em elementos colhidos na investigação.
Durante o inquérito policial – que durou três anos –, o homem exerceu o direito de permanecer calado. Foi realizado o reconhecimento do então investigado por duas testemunhas, mas somente por meio de fotografia e não pessoalmente, e esse reconhecimento não foi repetido durante a instrução probatória na fase judicial, pois as testemunhas não foram encontradas. Por sua vez, o réu negou ter cometido o crime no interrogatório judicial.
Em julgamento da revisão criminal, a Desembargadora relatora, Angélica de Almeida, ressaltou que a validade do reconhecimento fotográfico – “que nem mesmo pode ser tido como meio de prova” – deve ser cuidadosamente sopesada, pois pode levar a equívocos insuperáveis. Também pontuou que a condenação baseada em elementos colhidos exclusivamente na fase investigatória, sem amparo em provas produzidas sob crivo do contraditório, não pode ser mantida.
O entendimento da Desembargadora foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do 6º Grupo de Direito Criminal do TJSP, que em 27 de março determinou a absolvição do acusado, com expedição de alvará de soltura.
Pesava sobre o réu uma acusação de homicídio doloso supostamente praticado em 1999, com uso de arma de fogo. No pedido de revisão criminal, o Defensor Público Rafael Pitanga Guedes argumentou que a condenação se baseara exclusivamente em elementos do inquérito policial. Ele apontou que o Código de Processo Penal, dando completude à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevê em seu artigo 155 que o julgamento deve se fundamentar em provas produzidas judicialmente, e não apenas em elementos colhidos na investigação.
Durante o inquérito policial – que durou três anos –, o homem exerceu o direito de permanecer calado. Foi realizado o reconhecimento do então investigado por duas testemunhas, mas somente por meio de fotografia e não pessoalmente, e esse reconhecimento não foi repetido durante a instrução probatória na fase judicial, pois as testemunhas não foram encontradas. Por sua vez, o réu negou ter cometido o crime no interrogatório judicial.
Em julgamento da revisão criminal, a Desembargadora relatora, Angélica de Almeida, ressaltou que a validade do reconhecimento fotográfico – “que nem mesmo pode ser tido como meio de prova” – deve ser cuidadosamente sopesada, pois pode levar a equívocos insuperáveis. Também pontuou que a condenação baseada em elementos colhidos exclusivamente na fase investigatória, sem amparo em provas produzidas sob crivo do contraditório, não pode ser mantida.
O entendimento da Desembargadora foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do 6º Grupo de Direito Criminal do TJSP, que em 27 de março determinou a absolvição do acusado, com expedição de alvará de soltura.