Após ação da Defensoria Pública de SP, TJ-SP determina indenização para paciente que não teve tratamento coberto pelo plano de saúde
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) que determina a um plano de saúde a indenização por danos morais e materiais a uma paciente que teve negado seu pedido de cobertura para tratamento em câmera hiperbárica, conforme determinação médica.
Conveniada do plano de saúde desde 2008, a paciente precisou, naquele mesmo ano, ser internada em um hospital da rede credenciada em virtude de um acidente de moto. Após atendimento, ela foi diagnosticada com infecção hospitalar. Para combater esse quadro, ela foi submetida a tratamento por câmara hiperbárica. No entanto, a operadora de saúde recusou-se a cobrir o procedimento, argumentando que não era previsto por lei ou resolução da ANS.
Diante da situação de emergência e para evitar a perda de sua perna,a paciente levantou com familiares o valor necessário para arcar com os custos.
A Defensora Pública Tatiana de Souza Kotake, que atua na Unidade Santo Amaro e é responsável pela ação, afirma que a postura do plano de saúde foi abusiva. “A negativa do tratamento em câmara hiperbárica é flagrantemente abusiva, na medida em que retira do consumidor a possibilidade de salvaguardar sua própria vida, de forma digna, ao ter disponível tratamento mais moderno e eficaz à sua enfermidade”, disse.
Em primeira instância, a Justiça já havia reconhecido o direito ao reembolso do valor gasto – cerca de R$ 2.600,00 – mas não aceitou o pleito de danos morais.
Após apelação da Defensoria Pública, o TJ-SP reconheceu danos morais devidos no valor de R$ 20 mil. “O STJ entende que, na normalidade dos casos de descumprimento de contrato de seguro-saúde pela seguradora ou por empresa que comercializa planos de saúde, com negativa de internação, de fornecimento de medicamento ou de realização de tratamento médico, em desacordo com o avençado, o dano moral resta configurado”, disse o Desembargador Cesar Ciampolini.
O Desembargador apontou, ainda, a incidência da súmula nº 102 do TJ-SP. “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura do custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.
A indenização foi depositada em juízo no último mês de fevereiro.