Decisão liminar do STJ garante progressão para regime semiaberto de detento, enquanto se aguarda a realização de exame criminológico

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 4 de Setembro de 2013 às 11:00 | Atualizado em 4 de Setembro de 2013 às 11:00

A Defensoria Pública de SP obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de habeas corpus, uma decisão liminar que garante a um homem de 25 anos, preso na região de Taubaté (Vale do Paraíba), a progressão do regime fechado para o semiaberto, ainda que não tenha sido feito seu exame criminológico.

Proferida em 30/7 pelo Ministro Presidente do STJ, Felix Fischer, a liminar restabelece uma decisão de primeiro grau da 2ª Vara de Execuções Criminais de Taubaté, até que o tribunal superior julgue o mérito do caso. A decisão de primeira instância havia deferido o pedido de progressão de regime sem exame criminológico, pois o sentenciado cumprira os requisitos necessários ao benefício – tempo mínimo passado no regime fechado e bom comportamento carcerário.

Em recurso (agravo de execução) ao Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP), o Ministério Público argumentou que o exame criminológico seria necessário antes da progressão penal.

No habeas corpus dirigido ao STJ, o Defensor Saulo Dutra de Oliveira argumentou que o retorno ao regime fechado seria desproporcional, considerando que o sentenciado permaneceu quase um ano no semiaberto sem praticar qualquer falta. Apontou também que a Lei 10.792/03 tornou prescindível o exame criminológico, e que a Lei de Execução Penal permite ao magistrado decidir por sua realização ou não; mas que a gravidade dos delitos, apenas, não é capaz de demonstrar sua necessidade.

Segundo o Defensor Público Ruy Freire Ribeiro Neto, que também atua na área de Execução Criminal em Taubaté, a decisão do STJ é importante pois geralmente a corte não concede medidas liminares do tipo, e o preso acaba aguardando em regime fechado a realização do exame. Ainda de acordo com o Defensor, na grande maioria das vezes tal avaliação se mostra apenas inconclusiva.

Referência STJ: habeas corpus 275.101-SP