Registro: Defensoria Pública de SP obtém liminar que garante atividades substitutivas no dia de guarda religiosa para estudante adventista

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 14 de Maio de 2014 às 10:30 | Atualizado em 14 de Maio de 2014 às 10:30

Um estudante de história, membro da Igreja Adventista do 7º Dia e morador de Registro (188km da Capital), obteve no dia 30/4, por meio da Defensoria Pública de SP, uma decisão judicial liminar que garante a ele a possibilidade de apresentar trabalhos escritos ou outra atividade de pesquisa acadêmica em substituição à presença em aulas lecionadas durante o período de guarda religiosa.

Segundo a ação, movida pelo Defensor Luiz Carlos Fávero Junior, por motivo de convicção pessoal e religiosa, o homem mantém o sétimo dia da semana (sábado) como dia de repouso e dedicado a atividades religiosas, no período entre os pores-do-sol de sexta-feira e de sábado. Por isso, no segundo semestre de 2013 foi reprovado em duas disciplinas, ministradas no período noturno das sextas.

Em sua decisão, a Juíza Barbara Donadio Antunes Chinen, da 3ª Vara Judicial de Registro, também determinou a suspensão das reprovações e a oportunidade até o final do curso para substituição das atividades realizadas no período de repouso religioso. A liminar fixa, ainda, multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento pela Unisepe – União das Instituições de Serviços, Ensino e Pesquisa Ltda., mantenedora das Faculdades Integradas do Vale do Ribeira.

De acordo com o Defensor Luiz Carlos, o estudante procurou o coordenador do curso para tentar encontrar uma alternativa para solucionar o problema, chegando a providenciar uma carta escrita pelo pastor da igreja que frequenta com o pedido de substituição de atividades, mas sem sucesso. Além disso, o aluno, que trabalha como gari, é beneficiário do FIES – Financiamento Estudantil, que poderia ser suspenso em caso de pendências curriculares.

A Defensoria argumentou que a Constituição garante, no artigo 5º, inciso VI, “a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos”. A Lei Estadual nº 12.142/2005, por sua vez, estabelece que o aluno matriculado em instituições de ensino público ou privado tem direito à aplicação de provas fora do período de guarda religiosa e à substituição da presença em sala nesse período por “trabalho escrito ou qualquer outra atividade de pesquisa acadêmica determinados pelo estabelecimento de ensino, observados os parâmetros curriculares e plano de aula do dia de sua ausência”.