Nota Pública: Defensoria Pública de SP e Condege reafirmam autonomia institucional

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 21 de Maio de 2015 às 17:30 | Atualizado em 21 de Maio de 2015 às 17:30

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo e o Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais (CONDEGE) vêm a público manifestar sua oposição ao pedido de ingresso do Procurador Geral do Estado, Elival da Silva Ramos, como amicus curiae na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 5296, a qual visa retirar a autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de proposta orçamentária da Defensoria Pública da União e do Distrito Federal.
 
O Procurador Geral do Estado reitera os termos do pedido formulado na ADI, alegando vício formal em razão de suposta violação à iniciativa privativa do Poder Executivo Federal para tratar da matéria, bem como sugere que também a EC nº 45/2004, que concedeu autonomia às Defensorias Públicas do Estado, padeceria do mesmo vício de iniciativa.
 
Desde então, a autonomia da Defensoria Pública jamais foi diretamente questionada, pelo contrário, tem sido reiteradamente garantida junto ao Supremo Tribunal Federal, além de objeto de recomendações da Organização dos Estados Americanos (OEA), o que, inclusive, permitiu o nítido avanço e fortalecimento da instituição nos últimos dez anos.
 
A autonomia das Defensorias Públicas encontra-se consolidada como condição indispensável para que a instituição cumpra sua missão constitucional de prestar assistência jurídica integral à população mais pobre, assegurando que os destinatários do serviço tenham a garantia de que suas demandas terão análise tão somente técnica, qualificada e isenta a qualquer cenário político e econômico.
 
Além da inconsistência do argumento de que as matérias tratadas nas Emendas Constitucionais nºs 45/2004 e 74/2013 seriam privativas do Chefe do Poder Executivo Federal, até porque não existe previsão de iniciativa privativa no processo legislativo das emendas à Constituição Federal, na remota hipótese de prevalecer tal entendimento, não apenas a autonomia das Defensorias Públicas estaria em risco, mas também todas as inovações trazidas pela Reforma do Judiciário de 2004.
 
Ressalta-se ainda que a própria Lei Complementar nº 988/2006, que organiza a Defensoria Pública em São Paulo e decorre de proposta encaminhada pelo Governo Estadual, prevê expressamente a autonomia da instituição, nos mesmos termos previstos na referida EC nº 45/2004.
 
Nesse sentido, revela-se verdadeiro retrocesso qualquer questionamento sobre a autonomia da Defensoria Pública diante da ordem jurídica, especialmente após a recente promulgação da EC nº 80/2014, que reafirmou a autonomia ao ampliar o rol de garantias e ao prever a expansão institucional em 8 anos para todas as unidades jurisdicionais do País.
 
Por isso, causa perplexidade a posição apresentada pelo Procurador Geral do Estado, sobretudo considerando seu ineditismo passada cerca de uma década da consolidação dessa autonomia e sua contrariedade ao disposto na Lei Orgânica da Defensoria Pública paulista, encaminhada e sancionada pelo próprio Governo do Estado.
 
Defensoria Pública do Estado de São Paulo e Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais (CONDEGE)