Após pedido da Defensoria, STF aplica paridade entre casamento e união estável em caso de herança reivindicada por morador de Campinas

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 16 de Março de 2020 às 13:00 | Atualizado em 16 de Março de 2020 às 13:00

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a um recurso extraordinário interposto pela Defensoria para garantir os direitos sucessórios de um homem e declará-lo herdeiro de imóvel onde vivia com sua companheira, morta em 2005. Embora não tenham oficializado a união, eles viveram juntos por mais de 20 anos, em Campinas.

João (nome fictício) e sua companheira moraram juntos por 25 anos em um imóvel que pertencia a ela desde antes da União. Eles não tiveram filhos. Quando a mulher morreu, duas de suas sobrinhas reivindicaram a herança da propriedade. Diante disso, João procurou a Defensoria Pública para ver judicialmente reconhecida a condição de companheiro e assim garantida a participação no fenômeno sucessório, medida que pressupõe o reconhecimento judicial do estado de convivência e da consequente qualidade de herdeiro.

A Defensora Pública Maria Isabel Toledo Del Rio ajuizou ação solicitando que fosse reconhecida a união estável entre João e sua companheira e consequente condição de herdeiro deste. Tanto em Juízo de primeiro grau e, após recurso assinado pelo Defensor Felipe Pereira Magalhães, em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP), a decisão foi pelo reconhecimento da união estável, mas indeferimento de seu direito sucessório em relação ao imóvel em questão, sob argumento de que o bem foi adquirido antes da união do casal.

Diante da decisão negativa, a Defensoria, desta vez por meio da Defensora Carolina de Melo Teubl Gagliato, apresentou recurso extraordinário ao STF. De acordo com ele, a sentença se fundamentou na literalidade do artigo 1.790 do Código de Processo Civil (CPC) de 2002, para afastar os direitos sucessórios do apelante sobre o bem. O artigo em questão diz que apenas são considerados para fins de sucessão, os bens adquiridos na vigência da união estável. O Defensor sustentou, no entanto, que a Constituição Federal preconiza, em seu artigo 226, parágrafo 3º, que “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

Inconstitucionalidade

A Defensora citou decisão do STF, proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, que considera o artigo 1.790 do CPC/2002 incompatível com a Constituição Federal. “Na medida em que o artigo 1.790 do Código Civil estabelece regime jurídico sucessório extremamente desfavorável ao companheiro, comparativamente ao cônjuge, em distinção injustificável, releva-se inconstitucional”, afirmou Carolina.

Na decisão, a Relatora, Ministra Rosa Weber, acolheu os argumentos da Defensoria Pública. “Verifico que o entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal”, afirmou a Ministra. Assim, deu provimento ao recurso extraordinário para garantir os direitos sucessórios assegurados ao cônjuge.