Em habeas corpus da Defensoria, STF reafirma nulidade de provas colhidas após policiais terem ingressado sem mandado e sem indício de flagrante na casa do acusado

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 16 de Março de 2020 às 09:00 | Atualizado em 16 de Março de 2020 às 09:00

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a nulidade de provas obtidas por policiais que, sem mandado judicial e sem indício de flagrante, invadiram a casa de acusado.
 
Segundo consta nos autos, o réu apenas foi abordado após os policiais terem notado que um adolescente havia lhe comunicado a presença deles no local. No entanto, os depoimentos dos policiais foram contraditórios em relação ao que foi encontrado junto ao réu, o que fez o juízo de primeiro grau absolvê-lo. "Diante da versão do acusado e da prova produzida, em especial pela colidência de declarações prestadas pelos policiais - onde apenas um deles teria presenciado e localizado a droga - e a dinâmica como teriam ocorrido os fatos, há dúvidas quanto a ter sido encontrada na posse do acusado o entorpecente apreendido”, afirmou o Magistrado.
 
A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP) que, após recurso do Ministério Público, condenou o réu à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado.
 
A Defensoria, então, apresentou recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não foi provido. Então, a Defensora Pública Isabella Benitez Galves interpôs um pedido de habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal.
 
Na análise do pedido, o Ministro Gilmar Mendes considerou que o conjunto probatório foi formado apenas com o depoimento contraditório dos policiais. "Afastados os depoimentos contraditórios dos policiais, não sobra nenhum outro elemento capaz de legitimar a condenação", afirmou.
 
O Ministro também apontou que o ingresso dos policiais na residência do acusado foi motivado apenas em razão de sua suposta fuga, sem qualquer indício de flagrante. Gilmar Mendes citou que a jurisprudência do STF já consolidou entendimento de que a entrada em domicílio sem mandado judicial "deve estar amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
 
Dessa forma, concedeu ordem de ofício para restabelecer a decisão de 1ª instância, que absolveu o acusado.