Defensoria pede ao TJSP definição sobre qual é a medida cabível contra decisões que negam medidas protetivas a mulheres em situação de violência

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 12 de Março de 2020 às 13:00 | Atualizado em 12 de Março de 2020 às 13:00

A Defensoria Pública apresentou ao Tribunal de Justiça (TJSP) um pedido para que a Corte defina o instrumento jurídico adequado contra decisão de primeiro grau que indefira liminarmente a aplicação de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. O objetivo é evitar a insegurança jurídica e garantir a efetiva aplicação da lei na proteção de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
 
O pedido foi feito por meio de uma proposta de instauração de “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas”, mecanismo previsto no Código de Processo Civil em casos de repetição de processos nos quais haja uma mesma controvérsia sobre matéria de direito, bem como risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
 
A Defensoria argumenta que as Câmaras Criminais do TJSP possuem entendimentos divergentes sobre o tema, com decisões que já apontaram Recurso em Sentido Estrito, Agravo de Instrumento, Apelação e Mandado de Segurança como medida jurídica cabível nesses casos.
 
A lei não prevê expressamente qual a medida adequada contra decisão que indefere liminarmente medida protetiva, o que causa grandes dificuldades às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, aponta a Defensoria. Além disso, nem todas as Câmaras Criminais aplicam o princípio da fungibilidade dos recursos – ou seja, a possibilidade de admissão de um recurso como se fosse outro, no caso de dúvida sobre a modalidade recursal adequada.
 
A Defensoria sustenta que as medidas protetivas de urgência não têm natureza de medidas cautelares, pois não são caracterizadas por instrumentalidade, referibilidade e provisoriedade, nem se destinam à eficácia de decisão jurisdicional em um outro processo, principal.
 
Em vez disso, as medidas protetivas têm natureza jurídica de “tutela inibitória”, buscando resguardar o direito da mulher à preservação da vida, da integridade física e psicológica, afirma a Defensoria. Assim, diferentemente das medidas cautelares no processo penal, as medidas protetivas de urgência não têm como função a garantia da aplicação da pena, da produção de prova ou da ordem pública, nem da reparação dos danos.
 
A Defensoria também argumenta que a possibilidade de aplicação do Agravo de Instrumento, previsto no Código de Processo Civil, ao procedimento de concessão de medidas protetivas de urgência decorre de autorização expressa da Lei Maria da Penha, que possui caráter misto, com dispositivos de natureza penal, cível e processual.
 
O pedido aponta, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o conceito de taxatividade mitigada do artigo 1015 do CPC, que lista as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, admitindo a possibilidade de seu manejo fora das hipóteses expressas na lei.
 
A proposta é assinada pelas Defensoras Públicas Paula Sant’Anna Machado de Souza e Nálida Coelho Monte (Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres), Defensora Luciana Jordão da Motta Armiliato de Carvalho e Defensor João Felippe Belem de Gouvêa Reis (Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores).