São José dos Campos: após ação da Defensoria Pública de SP, município terá que indenizar moradora que teve sua casa demolida sem o devido processo legal

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 11 de Abril de 2012 às 10:30 | Atualizado em 11 de Abril de 2012 às 10:30

A Defensoria Pública de SP em São José dos Campos obteve no último dia 13/2 uma sentença favorável que condena o Município local a indenizar uma cidadã por ter demolido sua casa - ainda em construção – sem observar o devido processo legal administrativo. A decisão foi divulgada nesta semana.

De acordo com o Defensor Público Jairo Salvador de Souza, que atua no caso, a senhora procurou a Defensoria Pública quando seu imóvel, que estava sendo construído em uma área considerada irregular, foi demolido pela Prefeitura sem notificação. Para ele, a demolição deixou de observar os requisitos legais – na data da destruição da casa, não havia procedimento administrativo instaurado.

“Não houver qualquer notificação preliminar que esclarecesse a motivação da conduta da municipalidade e oportunizasse a autora a regularização da situação. Além disso, a data de abertura do processo de demolição é posterior à data da ocorrência da demolição, ferindo seu direito ao contraditório e à ampla defesa, violando normas basilares de nosso ordenamento jurídico”, apontou Jairo na ação.

O Defensor avalia que tal atitude da administração pública não respeitou as garantias constitucionais do devido processo legal e do acesso à justiça. “Ao adotarem uma medida tão drástica como a demolição de imóveis, os representantes do Poder Público devem observar os princípios basilares da administração pública, em especial o da legalidade e da publicidade, sem mencionar o necessário respeito às garantias constitucionais do devido processo legal e do acesso à justiça, sob pena de permitir atuações arbitrárias do Estado, totalmente injustificáveis”.

Para construir a casa, a senhora demonstrou ter gasto o valor de R$ 7.291,00 com material de construção e de R$ 6.500,00 com pedreiros, que construíram a casa até o ponto de colocação da laje.

Na decisão, o Juiz Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos, da 2ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos, reconheceu que houve a prática de um ato ilícito por parte do Município. “Ainda que se alegue que a construção foi erigida sem licença municipal, e em área irregular, o certo é que não foi concedida à autora qualquer possibilidade de defesa. Tampouco lhe foi dada a oportunidade de discutir, no âmbito administrativo, a possibilidade de regularização do loteamento”. Além da condenação pelos danos materiais sofridos pela cidadã, o Juiz ainda fixou indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos.

Referência: 2ª Vara Fazenda Pública de São José dos Campos -  processo nº 003327-68.2011.8.26.0577